Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A prescrição começa a correr: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O lapso prescricional corresponde: (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - A prescrição não corre: (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 5° - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 6° - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, revogados os §§ 1° a 3°, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
IV - proibição do porte de armas; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)
- Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 1 ° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-I - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - a qualificação do funcionário envolvido; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - a descrição precisa do fato a que se refere; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
III - as obrigações assumidas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.