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Direito Administrativo 1ª leitura 2.893 palavras

Estatuto (Lei 10.261/68), arts. 267-J a 286

Fonte: Alesp (texto atualizado) · conferido em 19/10/2026
Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de SP)

Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR)

- Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)

- Artigo 267-M acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.

Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR)

- Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 1° - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 2° - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

I e II - Revogados.

- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

I e II - Revogados.

- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)

- Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.

§ 3° - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

1 - cópia da portaria; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)

- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 3° - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 2° - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 3° - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 4° - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 2° - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 3° - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogados os §§ 1° a 4°.

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 3° - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 4° - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 1° - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 2° - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

§ 3° - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)

- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

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