Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)
- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)
- Artigo 290 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR)
- Artigo 291 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR)
- Parágrafo único reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, com reaproveitamento da numeração de dispositivo vetado.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)
- Artigo 295 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)
- § 1° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)
- § 2° reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° a 3° - Revogados.
- §§ 1° a 3° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)
- Artigo 303 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)
- Artigo 305 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)
- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Do Processo por Inassiduidade (NR)
- Denominação do Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR)
- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração. (NR)
- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)
- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I a III - Revogados.
- Incisos I a III revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003, revogado o parágrafo único.
§ 2° - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 5° - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)
- Artigo 314 reposicionado no Título VIII, Capítulo V, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 315 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§§ 1° e 2° - Revogados.
- §§ 1° e 2° revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Artigo 318 reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)
- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)
- "Caput" reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)
- Artigo 321 reposicionado no Título VIII, Capítulo VI, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
- Título IX revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 322 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual".
Artigo 323 - Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.