Artigo 70 - O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
§ 1° - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
§ 2° - Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR)- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/07/2007.
Artigo 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)
- Paragráfo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974, revogados os §§ 1° e 2°.
Artigo 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
§ 1° - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
§ 2° - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Artigo 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2° - O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
Artigo 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
Parágrafo único - O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, em vigor a partir de 21/12/1984.
Artigo 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1° - Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR)- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - Revogado.
- Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI - licença-paternidade; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008.
XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR)
- Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XVIII - licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção de que trata a Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984. (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei n° 18.473, de 03/06/2026.
Artigo 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975, com efeitos a partir de 26/04/1974.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Artigo 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II - as licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR)
- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
b) o de afastamento nos termos do artigo 67; (NR)
- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983, com efeitos a partir de 01/01/1983.
Artigo 82 - O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974.
Artigo 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.
Artigo 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria; e
VI - falecimento.
§ 1° - Dar-se-á a exoneração:1 - a pedido do funcionário;2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.
Artigo 171 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV - a de dois cargos privativos de médico.- Vide artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
§ 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 172 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1° - Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2° - Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
Artigo 175 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.
Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1. e 2. Revogados.
- Itens 1 e 2 revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II a VII - Revogados.
- Incisos II a VII revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Revogado.
- § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas; (NR)- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - Revogado.- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009.
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de: (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.