Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-I - O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
I - a qualificação do funcionário envolvido; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II - a descrição precisa do fato a que se refere; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
III - as obrigações assumidas; (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR)
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR)
- Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)
- Artigo 267-M acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024.
Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 2° - A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 3° - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 4° - Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 5° - Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR)
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR)
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Parágrafo único - A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR)
- Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
- Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 1° - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 2° - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Artigo 273 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
I e II - Revogados.
- Incisos I e II revogados pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)
- Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)
- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
§ 3° - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2° - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Parágrafo único - Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 1° - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 2° - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 3° - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.
§ 4° - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.