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Data sugerida: segunda-feira, 7 de dezembro de 2026

Legislação Interna 1ª leitura 3.168 palavras

Regimento Interno, arts. 127 a 166 + Normas da CGJ, arts. 6º a 7º

Regimento Interno do TJSP
Seção II Da Ordem do Dia e Pauta de Julgamento

Art. 127. A pauta de julgamento será publicada, pelo menos, cinco dias antes da data da sessão correlata, sua cópia será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 128. Haverá preferência na inscrição e na ordem do dia: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

I – dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, sobre os demais feitos, exceto os que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

II – dos processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes em relação aos outros da mesma classe. (Incluído pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 129. O relator poderá indicar preferência para o julgamento ao remeter o processo à Mesa, se as circunstâncias o recomendarem.

Art. 130. A matéria administrativa e a disciplinar do Órgão Especial serão objeto de pauta autônoma, publicada por extrato, do qual somente constarão os números dos feitos e os nomes dos advogados.

Art. 131. Em todos os processos do Órgão Especial, das Turmas Especiais ou dos Grupos, a Secretaria remeterá aos desembargadores vogais traslados das peças discriminadas pelo relator ou, na ausência de determinação, do relatório e, conforme a natureza, da petição inicial, representação, denúncia ou queixa, informações da autoridade, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acórdãos pertinentes, depoimentos, resposta do acusado e suas alegações finais, decisão recorrida, certidão de intimação e despacho de sustentação, sentença ou acórdão rescindendo ou revisando.

Seção III Da Ordem dos Trabalhos

Art. 132. Declarada aberta a sessão pela presidência dos trabalhos, será observado o artigo 120 e franqueada a palavra aos desembargadores, passando-se ao julgamento dos processos em pauta.

Art. 133. Ao anunciar o julgamento, o presidente declinará a natureza do feito, o número de registro, os nomes das partes, a turma julgadora e o número dos votos.

Parágrafo único. Havendo na pauta causas que envolvam a mesma matéria, ainda que diversas as partes, será facultada decisão em bloco, se não houver preferência ou sustentação oral.

Caiu na Vunesp · TJSP 2025 · q. 45 (alternativa correta)

Art. 134. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha proferido voto, salvo se, iniciado o julgamento, vier ele a se afastar, computando-se os votos proferidos.

§ 1º A ausência do revisor (2º juiz), se o caso, que ainda não tenha votado acarretará o adiamento do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando será substituído. Na mesma situação também será substituído, no julgamento virtual, o vogal que ainda não tenha votado. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023)

§ 2º A ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, inclusive em julgamento presencial fruto de conversão de julgamento iniciado virtualmente, se for possível substituição por outro juiz. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 587/2023)

Art. 135. Feito o pregão e chamados os advogados inscritos para sustentação oral, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar o voto.

§ 1º Concluído o relatório e a sustentação oral, se houver, o relator, o revisor, este no processo criminal, e os demais membros da turma julgadora proferirão voto, ressalvada a possibilidade de adiamento.

(Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 2º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação. (§ 2º suprimido e § 3º renumerado como § 2º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 3º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto. (§ 2º suprimido e § 4º renumerado como § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 4º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador. (§ 2º suprimido e § 5º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos. (§ 2º suprimido e § 6º renumerado como § 5º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 6º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito. (§ 2º suprimido e § 7º renumerado como § 6º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

§ 7º (Renumerado como § 6º pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 136. O desembargador vencido em questão de ordem, preliminar, prejudicial ou antecedente de mérito, não se exime de proferir voto sobre as demais matérias.

Art. 137. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma será votada separadamente.

Caiu na Vunesp · TJSP 2025 · q. 45

Art. 138. Quando, na votação de questão indecomponível ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes, sem que se alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário.

Art. 139. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova votação.

§ 1º Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

§ 2º Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance a maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria.

Persistindo o empate, o presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Em matéria civil, observar-se-ão as seguintes regras:

I - nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou mérito, será convocado, para voto, juiz de outro grupo ou órgão julgador, mediante rodízio;

II - na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da Seção, ou seu substituto, desempatar;

III - havendo empate no julgamento de agravos, considerar-se-á mantida a decisão agravada.

Art. 140. Se necessário, o presidente colocará em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Art. 141. Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos até a proclamação do resultado.

Art. 142. Proferido o julgamento e anunciado o resultado da votação, será este consignado em súmula, com todos os aspectos relevantes.

Art. 143. O desembargador que não tenha ouvido o relatório ou participado dos debates poderá votar, desde que se declare habilitado.

Art. 144. Além das prioridades legais, terão preferência os julgamentos:

I - dos quais participem magistrados convocados;

II - adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham ficado como sobra;

III - em que devam intervir o Ministério Público, Procurador do Estado e os advogados inscritos à sustentação oral;

IV - com pedido de preferência, apresentado até o início da sessão de julgamento, presente advogado ou estagiário. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Parágrafo único. A critério da turma julgadora, poderá ser concedida prioridade a outros julgamentos.

Art. 145. As causas conexas deverão ser julgadas em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente, trasladando-se o acórdão, nesse caso, para os vários autos e juntando-se o original em um deles.

Seção IV Da Sustentação Oral

Art. 146. O pedido de sustentação oral poderá ser formulado:

(“Caput” com redação dada pelo Assento Regimental nº 581/2019)

I – por inscrição prévia, via e-mail institucional, a critério de cada órgão julgador, ou no próprio dia da sessão de julgamento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

II – acaso adotado o sistema de inscrição prévia, deverá o requerimento ser formulado via e-mail dirigido ao cartório respectivo, com a indicação das informações básicas relativas ao processo (número, órgão julgador, número da pauta, parte representada, e nome do advogado que irá sustentar), assegurada preferência pela ordem de inscrição, sem prejuízo das preferências legais e regimentais. A admissão da inscrição por essa ferramenta deverá necessariamente constar da publicação da pauta, juntamente com a informação do email do cartório, havendo os pedidos de ser formulados com antecedência mínima de 24 horas com relação à hora prevista para o início da sessão de julgamento. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 588/2023)

a) a recepção do pedido deverá ser confirmada por expedição de mensagem padrão em resposta, mediante texto a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Dele deverão, necessariamente, constar o número de ordem da inscrição, para os fins assinalados no caput, e alerta quanto às consequências do não comparecimento do interessado em tempo oportuno à realização da sustentação oral; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

b) ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão; (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

III – ainda que ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior, até o início da sessão, no local de sua realização, mediante comunicação ao oficial de Câmara, observada a ordem de formulação, sem prejuízo das preferências legais, regimentais e das decorrentes de inscrições prévias.

(Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

§ 1º. É facultado o adiamento para sustentação oral, por decisão do Relator, por uma sessão, mediante justificativa comprovada, a ser deduzida até o início da sessão de julgamento, sob pena de indeferimento. Nos casos em que realizada a inscrição prévia por meio virtual, o impedimento haverá de ser necessariamente superveniente a ela. (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

§ 2º. Eventuais julgamentos adiados a critério do Presidente do órgão julgador, em razão do excessivo número de pedidos de sustentação oral, seguirão para a próxima sessão, preservada a preferência segundo a ordem cronológica remanescente. . (Incluído pelo Assento Regimental nº 581/2019)

§ 3º A sustentação oral não admitirá interrupções ou apartes; o Presidente da sessão poderá advertir o orador, em caso de incontinência de conduta ou de linguagem, e cassar-lhe a palavra, na hipótese de reiteração. (§ 1º renumerado como § 3º pelo Assento Regimental nº 581/2019)

§ 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. (§ 2º renumerado como § 4º pelo Assento Regimental nº 581/2019)

§ 4º-A Na hipótese de agravo em execução penal a sustentação não excederá cinco minutos. (Incluído pelo Assento Regimental nº 585/2023)

§ 5º A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão. (§ 3º renumerado como § 5º pelo Assento Regimental nº 581/2019)

Art. 147. Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, falará em primeiro lugar, nos feitos originários, o autor ou impetrante e, nos recursos, o recorrente e, por último, o Ministério Público, quando não for o autor, impetrante ou recorrente.

§ 1º Havendo recurso adesivo, falará primeiro o recorrente principal e, se as partes forem reciprocamente recorrentes e recorridas, falará antes o autor ou o impetrante.

§ 2º O interveniente falará por último e, nas ações penais, o assistente do Ministério Público, depois deste.

§ 3º No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Art. 148. Encerrada a sustentação oral, é defeso ao advogado intervir no julgamento, salvo nas hipóteses legais.

Art. 149. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa.

Art. 150. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão, no caso do art. 942 do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 151. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares.

Seção V Da Ordem da Votação

Art. 152. Após os votos do relator e do revisor, se houver, serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de antiguidade.

(Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

Parágrafo único. Na uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo após o relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016)

Art. 153. O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:

I - em matéria constitucional;

II - para os casos de desempate, em qualquer matéria;

III - quando for relator nato de feito de qualquer natureza.

Art. 154. Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.

Seção VI Do Acórdão

Art. 155. Vencido o relator no mérito ou na questão principal, ainda que em parte, caberá ao desembargador designado redigir o acórdão.

§ 1º Será designado relator, preferencialmente, o desembargador que primeiro expôs a tese vencedora.

§ 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração, infringentes no processo criminal e para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 591/2025)

Art. 156. Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Civil, o desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 1º Nos processos sujeitos ao regime geral do Código de Processo Penal, a declaração do voto vencido será obrigatória se o caso julgado comportar embargos infringentes; (Incluído pelo Assento Regimental nº 562/2017)

§ 2º. Os desembargadores vencedores poderão, igualmente, declarar voto, desde que essa intenção fique registrada na tira de julgamento.

(Parágrafo único adotado como § 2º pelo Assento Regimental nº 562/2017)

Art. 157. Em caráter excepcional e ainda que unânime o julgamento, a turma julgadora poderá deliberar seja o acórdão redigido e subscrito por outro juiz que não o relator sorteado.

Art. 158. Do acórdão constarão:

I - a data da sessão de julgamento e a indicação do órgão julgador;

II - os nomes do presidente, relator e integrantes da turma julgadora;

III - a súmula do que ficar decidido, inclusive em questão de ordem, preliminar e agravo retido;

IV - o número do feito e os nomes das partes;

V - os nomes dos vencidos, quer em questão de ordem ou preliminar, quer no mérito;

VI - relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar a anterior;

VII - os fundamentos de fato e de direito, ressalvado o disposto no artigo 252 deste Regimento;

VIII - o dispositivo.

Art. 159. Os acórdãos serão assinados pelo relator e, facultativamente, pelo presidente da sessão.

Art. 160. Se o desembargador incumbido de redigir o acórdão vier a falecer, aposentar-se ou afastar-se por prazo superior a sessenta dias, sem que o tenha assinado, caberá fazê-lo o desembargador que, com voto vencedor, o seguiu imediatamente na ordem de votação.

Art. 161. Antes da assinatura do acórdão, a Secretaria conferirá a minuta e a tira; havendo divergência, o presidente, ouvido o relator, a submeterá à turma julgadora, na primeira sessão que se seguir.

§ 1º As inexatidões e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do relator, de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 2º Se ocorrer divergência entre acórdão já publicado e a tira ou a ata, caberá a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal na sessão, ou à Secretaria, pedir retificação.

§ 3º Ressalvada retificação decorrente de embargos declaratórios, as previstas nos dispositivos anteriores constarão da ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 162. Depois de assinado, será o acórdão registrado em livro próprio ou por meio eletrônico.

Art. 163. As conclusões do acórdão serão publicadas no órgão oficial, para efeito de intimação, nos cinco dias seguintes ao registro.

Art. 164. A Secretaria comunicará ao serviço de identificação criminal as decisões de natureza penal, registrando os ofícios em livro especial ou por outro meio hábil.

Seção VII Da Publicidade dos Atos

Art. 165. A notícia dos trabalhos do Tribunal, no órgão oficial, será publicada no dia imediato ao evento, sempre que possível, referindo-se a:

a) resultados dos julgamentos, mediante transcrição da parte dispositiva da decisão, e, em resumo, das deliberações;

b) passagens de autos;

c) despachos e decisões dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula e dos relatores;

d) distribuições;

e) ordens do dia para as sessões;

f) relação dos feitos entrados na Secretaria, com nota do respectivo preparo e indicação dos procuradores das partes;

g) movimento geral dos feitos, incluindo vista dos autos;

h) outros atos essenciais.

Parágrafo único. A publicação, por extenso, de discursos ou outras manifestações depende de autorização do Presidente do Tribunal.

Art. 166. A Secretaria manterá no sítio eletrônico do Tribunal para a consulta aberta a qualquer interessado, informações relativas a:

(Redação dada pelo Assento Regimental nº 580/2019)

I – (Revogado pelo Assento Regimental nº 555/2016)

II - composição dos órgãos colegiados e relação dos ocupantes dos cargos de direção e de cúpula;

III - dias da semana em que se realizam as sessões ordinárias dos órgãos judicantes e respectivas salas de julgamento;

IV - dias de distribuição de feitos e locais da realização.

Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I
Subseção I Da Corregedoria Permanente e Das Correições Ordinárias, Extraordinárias e Visitas Correcionais

Art. 6º A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária.

§ 2º A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço correcional.

§ 3º A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º As atas das correições e visitas serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça nos prazos que seguem:

I - correição ordinária – até 60 (sessenta) dias após realizada;

II - correição extraordinária ou visita correcional – até 15 (quinze) dias após realizada.

§ 5º A Corregedoria Geral da Justiça implementará, gradativamente, a correição virtual, com vistas ao controle permanente das atividades subordinadas à sua disciplina.

Art. 7º A Corregedoria Permanente será exercida pelo juiz a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.

§ 1º O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente.

§ 2º Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior.

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